CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS E TABELIONATO DE NOTAS DE CRISTALINA/GO

TABELA DE CUSTAS

PROVIMENTO Nº 094/2022

Reajusta os Emolumentos da Tabela II e das Tabelas XIII a XVIII, que integram a Lei Estadual nº 14.376/2002, bem como as Tabelas de Custas da Resolução nº 81/2017.

Provimento n° 94 - 2022 - TJGO - Atualização da Tabela para 2023.pdf


A LEI Nº 19.191, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e dá outras providências.


Art. 4º Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III, do parágrafo único do art. 1º desta Lei, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior:

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto estadual ou municipal de transmissão de bens imóveis.

§ 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto neste artigo.

§ 2º A modificação do valor da avaliação, após a prática do ato notarial ou registral, não implicará modificação no valor dos emolumentos cobrados.

§ 3º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária, a base de cálculo é o valor do contrato.

§ 4º Se o preço ou valor econômico do bem ou do negócio jurídico inicialmente declarado pelas partes, bem como os demais parâmetros previstos em lei, estiverem em flagrante dissonância com seu valor real ou de mercado, será previamente observado o seguinte:

I - o tabelião ou oficial de registro, na qualidade de agente arrecadador de tributos, recomendará o usuário sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou negócio;

II - sendo acolhida a recomendação, o ato será praticado com base no novo valor declarado, que constará do corpo do ato, não sendo devido o recolhimento complementar de imposto de competência estadual incidente sobre o negócio;

III - não sendo acolhida a recomendação, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotando-se o procedimento previsto para casos de dúvida do art. 198 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, podendo o juiz, se necessário, determinar que a avaliação se faça por oficial de justiça, cujo custo será suportado pelo usuário, se vencido.*

§ 5º A atualização da base de cálculo das tabelas será feita pelo mesmo índice utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para correção dos valores constantes do Código Tributário Estadual, dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao cálculo do reajuste, compreendendo o período entre o dia 1º de dezembro do ano anterior e o dia 30 de novembro do ano da divulgação do reajuste, descontado eventual reajuste já concedido referente ao mesmo ou parte do período.* (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19571 DE 29/12/2016).

(...)

Art. 15. Os notários e os registradores têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia.

§ 1º Aos emolumentos constantes das tabelas de emolumentos, serão acrescidas as seguintes parcelas:

I – 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP/PJ, instituído pela Lei estadual nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996;

V – 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP/GO;

VI - 3% (três por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FUNCOMP;

VII – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;

VIII – 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE;

IX - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG;

§ 2º As parcelas acrescidas aos emolumentos e indevidamente recolhidas serão restituídas pelos órgãos ou pelas entidades beneficiados à parte que fizer prova desse recolhimento.

§ 3º Serão acrescidos, ainda, aos emolumentos, além das parcelas previstas neste artigo, a taxa judiciária, prevista no Código Tributário Estadual, assim como a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual.

§ 4º Constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral das parcelas previstas no § 1º deste artigo, com base de cálculo na Tabela XIII da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de Goiás, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação, devendo constar esta obrigação nas certidões de propriedade e de ônus reais.
 
§ 5º Para o registro na matrícula do imóvel de ato resultante de instrumento público lavrado fora da comarca de sua localização, deverá haver o prévio abono do sinal público do signatário do instrumento por tabelionato de notas da comarca do registro, efetivado por reconhecimento de firma.

§ 6º Caso não esteja declarado no instrumento público, o registrador de imóveis exigirá do usuário documento descritivo e respectivo comprovante de recolhimento das parcelas incidentes como definidas no § 1º deste artigo, como condição de seu registro.

§ 7º As entidades e os órgãos gestores dos fundos beneficiários das parcelas incidentes sobre os emolumentos deverão adaptar seus sistemas de recebimentos a fim de criar mecanismos que facilitem o respectivo recolhimento pelos usuários do serviço público notarial e registral para atender o previsto no § 6º deste artigo.


ATENÇÃO:

- A presente Tabela tem caráter meramente informativo e não substitui a constante da Lei Estadual publicada anualmente.

- Para alguns tipos de serviços são usados vários selos, sendo o valor a pagar resultante da soma dos itens da Tabela aplicáveis.

- Em caso de alteração dos valores por força de normativa os novos valores prevalecerão sobre esta Tabela informativa.


TABELA EM TEXTO

Clique para acessar a Tabela de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás:  

TABELA 2023 - ATUALIZADA.pdf


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